Ref. Terceirização da Atividade-fim – Constitucionalidade
Prezados Senhores, O Departamento Sindical e de Serviços, vem, através do presente, informar que em julgamento concluído no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a licitude da terceirização da atividade-fim ou meio, ou seja, a possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Oportuno esclarecer que o referido julgamento se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Tão logo o inteiro teor da decisão seja disponibilizado, encaminharemos a todos os Sindicatos Filiados, destacando os pontos que possam ter maior relevância para as empresas e atuação de nossas entidades.
Atenciosamente,
Paulo Henrique Schoueri
Diretor Titular – DESIN