CARTILHA BOAS PRÁTICAS


Esta Cartilha foi elaborada pela Câmara Setorial de Etiquetagem e Rotulagem de Ferramentas, constituída pelos fabricantes de ferramentas nacionais. Os trabalhos desta câmara foram sediados e subsidiados pela ABFA – Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas em Geral, Usinagem e Artefatos de Ferro e Metais.

 

 

 

Emenda 1:2021

Portaria nº 392/2021 “Alteração quantitativa de produto embalado posto à venda”

 

É importante observar a Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021 (DOU 30/09/2021), que dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.

 

O fornecedor é obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

 

  1. a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
  2. a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;
  3. a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e
  4. a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Referida declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:

 

  1. caixa alta;
  2. negrito;
  3. cor contrastante com o fundo do rótulo; e
  4. altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).

As informações deverão constar nos rótulos das embalagens dos produtos com a quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.

 

As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

 

Os produtos fabricados até a entrada em vigor da Portaria nº 392 podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta norma, enquanto estiverem no seu prazo de validade. Aplica-se também, o disposto nesta portaria ao comércio de produtos em meio eletrônico.

 

Esta portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação (30/09/21).

Link de acesso a integra da portaria nº 392: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216

 

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