Estatuto

ABFA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS EM GERAL, USINAGEM E ARTEFATOS DE FERRO E METAIS.

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
(COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELA AGE DE 25/07/2017)

Constituição, Sede, Objetivos e Duração

Art. 1º A ABFA – Associação Brasileira da Indústria de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais – é uma associação civil sem fins lucrativos, representativa dos fabricantes nacionais de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais, de duração indeterminada, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, com sede e foro na Avenida Paulista, nº 1.313, 7º andar, conjunto 707-Sala ABFA, Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, CEP 01311-923, podendo ser criados departamentos, escritórios e representações em qualquer parte do território nacional e no exterior.

Art. 2º ABFA – Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas em Geral, Usinagem e Artefatos de Ferro e Metais tem como objetivos:

I – defender, de forma permanente e intransigente, os interesses legítimos das empresas associadas à Entidade.

II – realizar e patrocinar, em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, seminários, conferências, congressos, cursos, palestras, encontros, simpósios, feiras e exposições, relacionados aos seus objetivos e voltados aos interesses das suas associadas.

III – propor ações, impetrar mandados de segurança coletivos e adotar outras medidas judiciais pertinentes, agindo sempre na defesa dos interesses das suas associadas.

IV – funcionar como órgão consultivo do Poder Público, apresentando aos órgãos competentes, estudos e soluções para os problemas relacionados à categoria econômica representada.

V – prestar assistência às empresas associadas visando a solução de seus problemas comuns;

VI – estimular e facilitar o aperfeiçoamento e desenvolvimento das empresas do setor com vistas à competitividade internacional das mesmas.

VII – coletar, selecionar, catalogar, armazenar e difundir dados, informações e conhecimentos, visando o desenvolvimento industrial e tecnológico das empresas do setor.

VIII – entender-se com os Poderes Públicos, órgãos da administração pública direta e indireta e entidades de classe, em assuntos de interesse do setor, defendendo o desenvolvimento econômico e tecnológico nacional.

IX – defender a livre iniciativa.

X – coordenar as ações das empresas associadas nas metas comuns, de modo a que a experiência, o estágio tecnológico e a capacitação adquirida pelas de maior desenvolvimento sirvam de apoio para as de menor nível de desenvolvimento.

XI – colaborar com os órgãos dos Poderes Públicos tendo em vista o objetivo comum do desenvolvimento econômico e social do País.

XII – criar e ou gerenciar organismos de certificação de conformidade técnica.

Parágrafo único.  Como meio para atingir seus objetivos, poderá participar de outras associações sem fins lucrativos, mediante proposta aprovada pela Diretoria, pela maioria absoluta de seus membros, em reunião ordinária, com pauta para discussão da matéria. É vedada a participação em Associações políticas, ou com caráter político e ou religioso.

Das Associadas – Admissão, Exclusão e Suspensão

Art. 3º O número de associados é ilimitado. Podem participar do quadro associativo as empresas industriais e suas controladoras, preponderantemente fabricantes de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais, com operação industrial no território nacional.

Parágrafo 1º. Poderá, também, ser admitida como associada, na condição de ASSOCIADAS AGREGADAS, outras pessoas jurídicas de direito privado, excluindo as de caráter político ou religioso.

I – as ingressantes nesta categoria, não terão direito de concorrer a cargos eletivos, nem tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais.

II – a proposta de inclusão no quadro associativo dependerá da deliberação e aprovação unânime da Diretoria da ABFA.

Parágrafo 2º. Às associadas far-se-ão representar por um de seus titulares, diretores, conselheiros, administradores, funcionários ou profissionais contratados, com poder bastante, conforme previsto em seus respectivos atos constitutivos e desde que previamente indicado.

Art. 4º. As associadas, inclusive as associadas agregadas pagarão contribuições mensais segundo tabela estabelecida pela Diretoria.

Parágrafo 1º. Às empresas que vierem a se associar, na forma deste Estatuto Social, estarão associadas ao respectivo Sindicato da Indústria, desde que preenchidas as condições legais, regimentais e estatutárias daqueles.

Parágrafo 2º. Por proposta do Presidente Executivo poderá a Diretoria aprovar a redução, por no máximo, 12 (doze) meses, o valor das contribuições de uma associada, em razão de grave dificuldade financeira por que esteja passando. Durante este período, a associada terá suspenso seu direito de votar e de ser votada.

Art. 5º. Será excluída do quadro associativo da Associação, por decisão da Diretoria, cabendo recurso dirigido ao Presidente da Diretoria que submeterá à apreciação da Assembleia Geral para deliberar sobre a permanência ou não da associada, sem efeito suspensivo, a associada ou, quando for o caso, o seu representante legal, se não substituído pela associada, que:

I – infringir, por si ou por seus representantes, qualquer dos dispositivos deste Estatuto ou dos Regimentos Internos da Entidade;

II – cessar, por qualquer motivo, suas atividades, ou passar a desenvolver, em substituição, atividades estranhas ao âmbito de representação da Entidade;

III – tiver apontado, contra si ou contra seu representante procedimento antiético, apurado em processo interno;

IV – deixar de pagar 6 (seis) mensalidades e que, advertida por escrito, não vier a quitá-las dentro do prazo que lhe vier a ser concedido pela Diretoria.

Parágrafo único. No caso de apresentação do recurso de que trata o “caput”, o Presidente da Diretoria, deverá encaminhá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação, à Assembleia Geral que deverá deliberar se aceita ou não o recurso, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento do recurso.

Art. 6º. A exclusão de empresa associada poderá dar-se também em atendimento a seu pedido, por escrito, dirigido a associação.

Direitos e Deveres das Associadas

Art. 7º. Poderá a associada, em pleno gozo de seus direitos previstos neste estatuto, por si e/ou por seu representante:

I – usufruir dos serviços e assessorias colocados à sua disposição;

II – votar, por intermédio de seu representante, podendo este, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno das Eleições, ser votado para qualquer dos cargos eletivos;

III – participar nas Assembleias Gerais, exercendo o direito de ouvir, ser ouvido e votar através de seu representante.

Parágrafo único. Nas eleições para preenchimento dos cargos diretivos da Entidade, o exercício do direito de votar é privativo das associadas filiadas há mais de 6 (seis) meses na data da respectiva votação e em dia com as obrigações sociais, bem como só poderão ser votados representantes de empresas associadas há mais de 18 (dezoito) meses naquela data.

Art. 8º. São deveres das associadas:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos da Entidade;

II – acatar as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como das Diretorias Regionais e Câmaras Setoriais a que pertençam;

III – contribuir para o engrandecimento da Associação e de toda a classe empresarial brasileira;

IV – exercer, com dignidade, zelo e dedicação, suas atividades de associada e, através de seu representante, o cargo que, por eleição, indicação ou nomeação, vier a ocupar na Associação;

V – comparecer às assembleias e reuniões para as quais tenham sido convocadas;

VI – pagar, com pontualidade, a contribuição associativa, as contribuições fixadas em lei, assim como outras obrigações financeiras que vierem a ser estabelecidas na forma autorizada por este Estatuto;

VII – defender os interesses da Associação.

Das Assembleias Gerais

Art. 9o. As Assembleias Gerais são as reuniões das associadas da Associação, realizadas com a presença física e/ou virtual (por meio eletrônico) de seus representantes, convocadas por edital e correspondência ou meio eletrônico, em datas fixadas, instaladas de acordo com o disposto neste Estatuto, para deliberar, por maioria simples de votos, exceto nos casos previstos no parágrafo único abaixo, sobre matéria do interesse social e, privativamente, sobre:

I – eleição dos ocupantes de cargos diretivos, ou seja, Presidente da Diretoria, 1º, 2º Vice-Presidentes da Diretoria, 1º e 2º Diretores Financeiro, e Diretor Administrativo, mínimo de 08 (oito) e no máximo 20 (vinte) Membros de Diretoria Plenária, designados Diretores, com a correspondente identificação de cargo a ser ocupado, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos;

II – destituição dos ocupantes de cargos diretivos;

III – aprovação da prestação de contas;

IV – alteração deste Estatuto;

V – dissolução da Entidade.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos que votarem na Assembleia convocada para esse fim.

Art. 10. As Assembleias Gerais são constituídas unicamente pelas associadas em pleno gozo dos direitos estatutários, não podendo deliberar sobre matérias estranhas às finalidades de suas convocações, sendo soberanas em suas resoluções, nos limites deste Estatuto.

Art. 11. As Assembleias Gerais serão convocadas, instaladas e dirigidas pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente Executivo.

Parágrafo 1º. O edital de convocação de cada Assembleia estabelecerá, por decisão da Diretoria, a validade ou não do voto por procuração e ou por correspondência.

Parágrafo 2º. Nenhum administrador eleito da Associação poderá presidir a Assembleia Geral destinada a destituí-lo, sendo substituído por outro administrador, observada a ordem prevista no artigo 19. No caso de exame da destituição ou renúncia de todos os membros da Diretoria, a Assembleia deverá ser presidida por outro membro da Diretoria eleito no momento de sua instalação.

Art. 12. O Presidente da mesa da Assembleia Geral convidará um Diretor ou, na falta destes, qualquer representante de associada presente para secretariar os trabalhos.

Art. 13. A Assembleia deverá reunir-se até 30 de março de cada ano para tomar conhecimento do relatório e das contas da Diretoria relativo ao exercício findo, e sobre este deliberar.

Art. 14. Sempre que associadas em número superior a um quinto do total, o requererem é o Presidente da Diretoria obrigado a convocar a assembleia Geral Extraordinária para o fim constante no requerimento apresentado. Se o Presidente da Diretoria não promover a convocação dentro de 60 (sessenta) dias úteis da data do recebimento do pedido, que deverá ser entregue à Secretaria mediante recibo, poderão os requerentes convocá-la observando-se, neste caso, para a constituição da Mesa, a ordem das assinaturas constantes no requerimento.

Art. 15. A convocação das Assembleias Gerais de associadas será feita com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias, através de publicação em Jornal de grande circulação ou por meio eletrônico ou correio (com Aviso de Recebimento), contendo data, hora, local e matéria a ser deliberada.

Parágrafo único. No caso de convocação de assembleia Geral que tenha como matéria a alteração deste Estatuto, a convocação enviada às associadas por meio eletrônico ou correio deverá mencionar, além das informações constantes no “caput”, as alterações propostas, devidamente justificadas.

Art. 16. Considera-se legalmente constituída qualquer assembleia Geral de associadas regularmente convocada em que se acharem presentes na hora de sua abertura, em primeira convocação, um terço dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associadas nas mesmas condições, exceto nos casos previstos nos parágrafos 1º. e 2º. abaixo.

Parágrafo 1º. Para deliberar sobre as matérias mencionadas nos incisos II e IV do artigo 9º. deste Estatuto, fica estabelecido o quorum mínimo de 10 (dez) por cento das associadas com direito a voto no caso de uma segunda convocação.

Parágrafo 2º. Para deliberação sobre dissolução da Associação, conforme inciso V do artigo 9º., fica estabelecido o quorum de 2/3 (dois terços) das associadas fisicamente presentes e com direito a voto, tanto em primeira como em segunda convocação da assembleia.

Da Administração

Art. 17. A gestão da Associação por representantes das associadas eleitos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno de Eleições – caberá aos seguintes órgãos:

I – Diretoria

II – Conselho Fiscal

III – Diretorias Regionais.

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria, o Diretor Administrativo e o 1° Diretor Financeiro poderão ser reeleitos para os cargos respectivos apenas por mais um mandato consecutivo.

Art. 18. Cada associada poderá ter até 4 (quatro) representantes no exercício de cargos eletivos da Entidade, não sendo considerados para este cálculo eventuais cargos ocupados nas Câmaras Setoriais.

 

Seção I

Da Diretoria

Art. 19. A Diretoria é constituída pelo Presidente, 1º, 2º Vice-Presidentes, 1º Diretor Financeiro, 2º Diretor Financeiro e Diretor Administrativo.

Art. 20. Compete a Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias decisões, as da Diretoria Plenária, as do Conselho Fiscal e as das Assembleias Gerais;

II – propor aos seus membros, a criação, extinção ou desmembramento de Diretorias Regionais, atendidas as exigências deste Estatuto, nomeando, no ato da criação da Diretoria Regional, seus diretores vice-presidentes, com mandato coincidente com o da própria Diretoria da associação;

III – submeter à deliberação de toda a Diretoria propostas relativas à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a participação da Associação em associações civis sem fins lucrativos;

IV – designar um diretor como suplente imediato em caso de afastamento / desligamento do 1º e ou 2º Diretor-Financeiro ou em caso de Diretor Administrativo.

Art. 21. Compete ao Presidente da Diretoria, isoladamente:

I – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões de Diretoria:

II – instalar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como os trabalhos das Diretorias, além de seu voto, o de qualidade;

III – assinar documentos, representações e demais papéis que não impliquem em responsabilidade financeira da Entidade;

IV – manifestar-se, por si ou por delegação expressa, em nome da Associação, nos assuntos que digam respeito à Associação e aos interesses da Indústria do setor;

V – constituir e presidir Conselhos Superiores, integrados por representantes de associadas e/ou pessoas de notório saber, para atendimento das atividades da Entidade.

VI – autorizar despesas necessárias e inadiáveis não previstas no orçamento, dando conhecimento aos demais membros da Diretoria.

VII – indicar no máximo 20 (vinte) Diretores Estratégicos, sem direito a voto, para dirigir as câmaras setoriais.

Art. 22. Compete ao Presidente da Diretoria, em conjunto com o Diretor a seguir indicado, em cada caso:

I – assinar, em conjunto com um dos Diretores Financeiros, contratos e outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira da Entidade;

II – assinar juntamente com um dos Diretores Financeiros, estatutos e respectivas alterações, de associações civis sem fins lucrativos das quais a Associação participe;

III – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, as atas de reuniões e Assembleias Gerais que houver presidido.

Art. 23. Competem aos 1º, 2º Vice-Presidentes da Diretoria, na ordem mencionada, substituir o Presidente da Diretoria em suas faltas ou impedimentos ou exercer os poderes que este lhes delegar.

Art. 24. Além de outras atribuições previstas neste estatuto, ao 1º Diretor-Financeiro e, na sua ausência ou impedimento, ao 2º Diretor- Financeiro ou um suplente designado pela Diretoria, compete:

I – assinar os cheques, ou liberação eletrônica, com o Presidente da Diretoria ou com um procurador constituído por este;

II – elaborar e fixar normas de procedimento de administração financeira, de implementação obrigatória por parte das Diretorias Regionais.

Art. 25. Além de outras atribuições previstas neste estatuto, ao Diretor Administrativo, compete:

I – diligenciar para a boa guarda de todos os documentos da Entidade;

II – assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

III – secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

IV – exercer outras atividades por deliberação do Presidente da Diretoria.

 

Seção II

Da Diretoria Plenária

Art. 26. A Diretoria Plenária é constituída de:

I – no mínimo 8 (oito) e no máximo 20 (vinte) Diretores Plenários.

Parágrafo único. Nenhum membro da Diretoria Plenária terá direito a mais de um voto.

Art. 27.  Compete à Diretoria Plenária, além de cumprir e fazer cumprir tudo que lhe é atribuído por este Estatuto:

I – emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria.

II – decidir sobre as propostas da Diretoria concernentes à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis.

III – reunir-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Diretoria ou a pedido de associado, quantas vezes forem necessárias, lavrando-se de todas as reuniões atas dos respectivos trabalhos.

IV – aprovar, por indicação da Diretoria, a criação de Grupos de Trabalho, bem como sua transformação em Câmaras Setoriais.

VI – examinar e propor solução de conflitos e pendências no âmbito de uma ou entre Câmaras Setoriais.

VII – aprovar os Regimentos Internos da entidade que se fizerem necessários.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e serão de cumprimento obrigatório por parte das associadas, dos órgãos administrativos e operacionais da Associação.


Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para igual mandato.

Parágrafo 1º. Os suplentes substituirão os membros efetivos na sua ausência ou impedimento, pela ordem de menção na chapa eleita.

Parágrafo 2º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões das Diretorias, não possuindo direito a voto nas discussões de assuntos financeiros e administrativos.

Parágrafo 3º. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da Entidade, apresentadas pela Diretoria, e sobre elas emitir parecer, podendo solicitar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.


Seção IV

Das Diretorias Regionais

Art. 29. As Diretorias Regionais, observado o princípio de auto sustentabilidade financeira e o disposto no Regimento Interno das Diretorias Regionais a ser criado, deverão congregar todas as associadas de uma mesma região, cuja abrangência geográfica será definida pela Diretoria.

Parágrafo primeiro. Cada Diretoria Regional terá a denominação composta pela sigla – DR, seguida da designação da respectiva região de abrangência.

Parágrafo segundo. O mandato da Diretoria Regional coincidirá com o mandato da Diretoria eleita da ABFA.

Art. 30. Cada Diretoria Regional será constituída por um Diretor Vice-Presidente Titular e um Diretor Vice-Presidente Adjunto, ambos eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato coincidente com o dos membros deste.

Parágrafo único. Ao Diretor Vice-Presidente Adjunto caberá substituir o Diretor Vice-Presidente Titular em suas ausências ou impedimentos, bem como com ele colaborar na gestão da Regional.

Art. 31. Os Diretores Vice-Presidentes Regionais exercerão suas funções voltadas a questões de interesse da Indústria de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais somente no âmbito de sua área geográfica de atuação.

Parágrafo 1º. Os Diretores Vice-Presidentes Regionais darão ciência de todos os seus atos a Diretoria da entidade, na forma e prazo constante de resoluções que, a respeito, forem por este baixadas.

Parágrafo 2º. Incumbe aos Diretores Vice-Presidentes Titulares prestar contas dos valores que lhes forem confiados pela Associação, observando as normas de procedimento de administração financeira baixadas pela Tesouraria da Entidade, na forma e prazo constantes de resoluções que, a respeito, forem baixadas pela Diretoria.

Parágrafo 3º. As Diretorias Regionais, independentemente de prévia autorização, poderão criar a infraestrutura necessária ao atendimento das associadas de sua região, desde que possuam recursos financeiros, materiais e humanos suficientes destinados a esses objetivos.

Parágrafo 4º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão definidos pela Diretoria, para cada Diretoria Regional.

 

Seção V

Do Conselho de Administração

Art. 32. O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros, todos integrantes da Diretoria:

I – Presidente da Diretoria;

II – 1º Vice-Presidente da Diretoria e 2º Vice-Presidente da Diretoria;

III – 1º Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro;

IV – Diretor Administrativo.

Art. 33. Aos 1º, 2º Vice-Presidentes da Diretoria compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, substituir, pelas sequencia ordinal, o Presidente da Diretoria em seus impedimentos ou faltas.

Art. 34. Compete ao Conselho de Administração:

I – Formular as estratégias e acompanhar a gestão da associação que será exercida pelo Presidente Executivo, deliberando pela maioria de seus membros presentes na respectiva reunião, cabendo ao Presidente da Diretoria, em caso de empate, o voto de qualidade;

II – Promover, contratar e demitir o Presidente Executivo e definir salários e cargos subordinados à ele.

III – Designar representantes da associação em conselhos, comissões, comitês ou grupos de trabalho da administração pública ou privada.

IV – Fixar as diretrizes gerais de ação a serem desenvolvidas para o fortalecimento da associação.

V – Sugerir adoção de medidas judiciais na defesa dos interesses das associadas;

VI – Desenvolver ações integradas com associações congêneres na defesa dos interesses e direitos das associadas;

VII – Atribuir encargos e tarefas específicos aos seus membros;

VIII – Estabelecimento, junto com o Presidente Executivo das metas e objetivos estratégicos que definirão o orçamento anual.

IX – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da área financeira da associação;

X – Aprovação de contratação de pessoal não constante do quadro de lotação previsto no orçamento anual.

XI – Contratar anualmente empresas de auditoria para auditar os resultados operacionais e a correta apropriação das despesas e receitas.

Art. 35. Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso para a Diretoria Plenária e desta para a Assembleia Geral, observado, em ambos os casos, o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 36. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

 

Seção VI

Da Presidência Executiva

Art. 37. A ABFA terá um Presidente Executivo contratado e demissível pelo Conselho de Administração, a quem são conferidos os poderes estabelecidos no art. 40 deste Estatuto.

Parágrafo primeiro. O mandato do Presidente Executivo coincidirá com o do Conselho de Administração.

Parágrafo segundo. Ao término de cada gestão, compete ao novo Conselho de Administração, prorrogar ou rescindir a permanência do Presidente Executivo.

Art. 38 O cargo de Presidente Executivo poderá ser ocupado por um profissional proveniente do quadro de funcionários da associação ou contratado que não exercerá cargo na Diretoria, não podendo, também, possuir qualquer vínculo com empresas do setor representada pela ABFA.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração definir a remuneração e as funções que o Presidente Executivo Desempenhará.

Art. 39 Em caso de desligamento do Presidente Executivo, por qualquer motivo, o Conselho de Administração deverá escolher um substituto interino pertencente ao quadro de funcionários ou um prestador de serviços com experiência administrativa na gestão de entidade civil, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 120 dias, até a contratação de um substituto.

 

Art. 40 – Compete ao Presidente Executivo, isoladamente:

I – dirigir a associação, representando-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes, conforme determinado pelo Conselho de Administração.

II – constituir procuradores, especificando os poderes então outorgados, limitada a vigência da outorga ao prazo legal de 12 (doze) meses, com exceção, no tocante a essa limitação, das procurações “ad judicia”; conforme determinado pelo Conselho de Administração;

III – admitir e demitir funcionários, contratar terceiros, observadas as normas legais e os regulamentos e regimentos internos em vigor;

IV – designar profissionais para elaboração, coordenação e execução do Plano de Gestão da Associação, nas suas respectivas áreas de atuação na associação;

V – gerir todos os ativos e os valores da associação, com aprovação do Conselho de Administração.

VI – representar a associação perante instituições de crédito, assinando cheques, ordens de pagamento, contratos, convênios, emissão de cartões de créditos e outros documentos que representam assunção de obrigações financeiras ou constituir procurador, previamente autorizado pelo Conselho de Administração, para exercer estas funções até 40 salários mínimos;

VII – apresentar ao Conselho os balancetes e relatórios econômico-financeiros com a periodicidade que este estabelecer, bem como, até 30 de março de cada ano, o balanço patrimonial e demonstrações de receitas e despesas relativos ao exercício anterior a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral;

VIII – gerir os recursos financeiros da associação junto a instituições integrantes do sistema financeiro nacional de comprovada solidez e idoneidade, aprovadas pelo Conselho de Administração.

IX – apresentar até 30 de novembro de cada ano, ao Conselho, a proposta orçamentária e o plano de negócios para o ano seguinte;

X – elaborar e fixar normas de procedimento de administração financeira,

XI – constituir Comissões ou Grupos de Trabalho, constituídos para o estudo e solução de assuntos de interesse dos fabricantes nacionais de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais, podendo substituir seus membros a qualquer tempo;

XII – assinar pleitos, representações, declarações, atestados, certificados e outros documentos pertinentes e no âmbito das suas atribuições e competências estabelecidas neste Estatuto Social;

XIII – autorizar as despesas que forem necessárias, conforme aprovado na Previsão Orçamentária e consultar o Conselho de Administração para as despesas extraordinárias.

XIV – elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto, bem como as Resoluções Internas;

XV – administrar a associação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;

XVI – Representar a associação junto aos órgãos públicos, entidades sindicais patronais e de trabalhadores.

Das Câmaras Setoriais

Art. 41. As Câmaras Setoriais são órgãos da Associação que agrupam, em nível nacional, as empresas associadas, segundo a natureza, o tipo e a aplicação dos produtos por elas fabricados, podendo as empresas integrar uma ou mais Câmaras Setoriais.

Art. 42. Compete a cada Câmara Setorial:

I – reunir as empresas fabricantes de seu segmento industrial com o objetivo de levantar, analisar e discutir problemas, perspectivas e temas de interesse comum;

II – propor, no âmbito da Associação, ações, medidas ou gestões voltadas à solução dos problemas comuns do segmento e à promoção de seu desenvolvimento;

III – cooperar com a Associação na consecução dos seus objetivos;

IV – participar, através do Diretor Estratégico, das reuniões da Diretoria Plenária da Associação.

V – Compete ao Presidente da Diretoria escolher e destituir os Diretores Estratégicos que participam das Câmaras Setoriais.

Art. 43. A criação de uma nova Câmara Setorial deverá ser sempre precedida da formação de um Grupo de Trabalho que, em prazo determinado quando da sua criação pelo Presidente da Diretoria, analisará se as empresas interessadas na criação da Câmara Setorial têm afinidades entre si e objetivos comuns.

Parágrafo único. O Regimento Interno de Câmaras Setoriais disciplinará o processo de sua criação e funcionamento. O mandato da Diretoria de cada Câmara Setorial coincidirá com o mesmo da Diretoria.

Art. 44. As Câmaras Setoriais e os Grupos de Trabalho existentes poderão, a critério da Diretoria da Associação, ser extintos ou reestruturados através de fusões ou incorporações, se ficar comprovada a conveniência de tal alteração.

Da Perda e Suspensão do Mandato

Art. 45. Qualquer representante de associada, eleito, nomeado ou indicado para qualquer cargo, perderá automaticamente seu mandato, nos seguintes casos:

I – pelo seu desligamento, em caráter permanente, da associada que o credenciou;

II – pela perda da condição de associada da empresa que o credenciou;

III – pela revogação de seu credenciamento como representante da associada.

Parágrafo primeiro. Não se aplica o disposto no “caput” se o ocupante do cargo passar, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a representar outra empresa que se encontre associada há mais de 18 (dezoito) meses, atendendo as condições que tiverem sido exigidas para sua elegibilidade.

Parágrafo segundo. Ocorrendo a perda do mandato, a empresa que indicou o ocupante do cargo não terá direito a indicar outro representante seu para ocupá-lo, ficando o cargo vacante até o fim do mandato da Diretoria.

Art. 46. Terá suspenso seu mandato, por deliberação da Diretoria, a partir de encaminhamento pelo Presidente da Diretoria, o representante de associada eleito, nomeado ou indicado para qualquer cargo, quando a ele atribuível:

I – ato ou omissão dolosa, que venha causar prejuízos materiais ou morais à Associação ou a terceiros.

II – grave violação das disposições deste Estatuto ou de quaisquer normas ou diretrizes internas da Entidade.

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria – que também preside a Diretoria Plenária – ou quem o estiver substituindo em suas atribuições no caso de sua ausência ou impedimento, convocará no ato da suspensão do mandato, assembleia Geral para deliberar sobre a proposta de destituição do(s) administrador(es) suspenso(s).

Do Procedimento Eleitoral

Art. 47. A Assembleia de Eleição das Diretorias Executiva e Plenária e do Conselho Fiscal será realizada com antecedência de até máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato dos dirigentes em exercício, em horário, forma e locais previamente designados pela Diretoria Executiva, por proposta do Presidente da Diretoria, podendo, essa Assembleia, ser simultaneamente realizada em diferentes localidades, sem prejuízo da unicidade da mesma.

Parágrafo primeiro. O Edital de convocação de eleição e abertura de inscrição de chapas será publicado em Jornal de grande circulação, com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias da data estabelecida para realização do pleito.

Parágrafo segundo. O Edital de aviso das chapas registradas será publicado em Jornal de grande circulação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pleito.

Art. 48. Na reunião que fixar dia, horário, a forma e locais da eleição, a Diretoria Executiva designará 5 (cinco) pessoas para comporem uma Comissão Eleitoral, cujos membros escolherão quem a presidirá e que terá as seguintes atribuições:

I — confirmar o registro de chapas e publicá-las observado o disposto no § 2º do artigo antecedente.

II — nomear 5 (cinco) dias antes da eleição, os integrantes das Mesas que deverão dirigir os trabalhos eleitorais, compostas de um Presidente e de dois Secretários, escolhidos entre os representantes dos associados quites e que não sejam candidatos, nem seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e os membros da Diretoria Executiva;

III — dirigir e fiscalizar os trabalhos eleitorais, julgar recursos, resolver os casos omissos e proclamar os candidatos eleitos.

Art. 49. No caso de eleição presencial, mesas de votação serão instaladas no dia, hora e locais determinados, em salas previamente preparadas e separadas, nas quais haverá uma cabine indevassável destinada ao sigilo do voto e urna para a sua coleta, desde que presente, ao menos, um dos seus membros, que, nesse caso, a completará com associados presentes; no caso de eleição por correspondência ou meio eletrônico, a Comissão Eleitoral estabelecerá regulamentação específica para o pleito.

Parágrafo primeiro. As chapas poderão designar, até 5 (cinco) dias antes da eleição, até 2 (dois) fiscais por Mesa eleitoral.

Parágrafo segundo. Não comparecendo nenhum dos membros designados para a Mesa até 30 (trinta) minutos após a hora fixada, os associados presentes poderão formá-la, lavrando disso a competente ata, que será assinada pelos mesmos e demais associados que o desejarem.

Parágrafo terceiro. Incumbe às mesmas Mesas de votação instaladas receber e proceder o escrutínio dos votos.

Art. 50. Os candidatos a cargos eletivos deverão ter registrados os seus nomes, por meio de chapa, em 3 (três) vias, entregues à Secretaria da Associação, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias após e contados da data de publicação do Edital de convocação da eleição, que deverá conter os seguintes dados:

I — nome, qualificação do candidato e cargo postulado.

II — nome da empresa associada e cargo que ocupa na mesma.

III — prova das condições exigidas na forma deste Estatuto.

Parágrafo primeiro. Cópias do Edital e do Registro de Chapas serão afixados na sede social em local adequado.

Parágrafo segundo. O candidato a qualquer cargo da Diretoria Executiva assinará, para instruir o registro da chapa em que figura, prévia declaração de pleno conhecimento deste Estatuto e compromisso de efetivamente exercer o cargo para o qual está se candidatando.

Art. 51. O registro da chapa poderá ser cancelado até a 5 (cinco) dias do pleito, mediante requerimento da maioria dos candidatos, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 52. A eleição será processada por voto secreto presencial, por correspondência ou por meio eletrônico, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, salvo se houver chapa única.

Art. 53. Terminada a eleição, proceder-se-á à apuração por intermédio das Mesas que coletaram os votos, devendo lavrar uma ata descrevendo os trabalhos e reproduzindo o resultado da votação.

Parágrafo único. Se nenhuma das chapas alcançar maioria absoluta dos votos sufragados na primeira convocação, far-se-á nova eleição 15 (quinze) dias após a proclamação dos resultados, concorrendo apenas as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 54. As Diretorias e o Conselho Fiscal serão empossados em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

 

Do Conselho de Notáveis

Art. 55. A ABFA terá um Conselho de Notáveis, composto por dirigentes de alto nível de empresas associadas ou não associadas, ou, ainda, por personalidades de destaque em suas áreas, sem limitação de número para seus componentes, que serão nomeados pelo Presidente da Diretoria da ABFA.

Art. 56. O Conselho de Notáveis funcionará como órgão de assessoria das Diretorias, assistindo-as na orientação e definição de suas linhas de atuação.

Parágrafo primeiro. São membros natos do Conselho de Notáveis os Ex-Presidentes do Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral no Estado de São Paulo – SINAFER e da ABFA.

Parágrafo segundo. O Presidente do Conselho de Notáveis será sempre o Presidente da ABFA, que designará, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, a quem competirá auxiliá-lo em suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 57. A Associação não distribuirá lucros, bonificações, vantagens pecuniárias ou assemelhadas a suas associadas sob nenhum pretexto.

Art. 58. Os membros eleitos dos órgãos da administração da Associação, de que trata o Capítulo V deste Estatuto, perceberão remuneração, pelo exercício de seus cargos na Entidade.

Parágrafo primeiro. Compete a Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria, deliberar sobre o montante global para a remuneração dos membros eleitos.

Parágrafo segundo.  Compete a Diretoria estabelecer a remuneração individual dos membros eleitos, até o limite global aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro. Os membros da administração da Associação, no cumprimento das obrigações estatutárias e os associados, não respondem direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação ou em nome dela.

Art. 59. O patrimônio da Associação é constituído pelos bens e valores adquiridos e que venha a adquirir, pelas rendas produzidas, pelas doações e legados.

Art. 60. A receita da Associação será constituída:

I – pelas contribuições associativas previstas neste Estatuto e outras contribuições fixadas pela Diretoria, como obrigações das associadas, incluindo as multas e juros de mora.

II – pelos rendimentos de aplicações financeiras.

III – pelas receitas provenientes de ressarcimentos por serviços prestados.

IV – por quaisquer outras receitas eventuais, inclusive doações, subvenções e legados.

Art. 61. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 62. Ocorrendo renúncia ou destituição coletiva da Diretoria, o Presidente da Diretoria, ainda que renunciante ou destituído, convocará imediatamente, nos termos deste Estatuto, assembleia Geral Extraordinária que constituirá uma Junta Dirigente Provisória, formada por representantes das empresas associadas, em número considerado necessário e suficiente para a gestão temporária da Entidade.

Parágrafo único. A Junta Dirigente Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de eleição para a escolha dos novos membros da Diretoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 63. Na hipótese de renúncia coletiva do Conselho Fiscal, será eleito um novo Conselho, para o período restante do mandato do Conselho renunciante, eleição que se fará em assembleia Geral convocada, imediatamente, pelo Presidente da Diretoria nos termos deste Estatuto.

Art. 64. Aprovada a dissolução da Entidade, conforme parágrafo segundo do artigo 16 deste Estatuto, a assembleia nomeará uma Comissão Liquidante composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Após a liquidação de todas as obrigações e recebidas as contas do ativo realizável, o patrimônio líquido que for apurado deverá ser doado a uma Entidade de fins não econômicos útil à indústria de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais do País ou a uma ou mais instituições de caridade de notória benemerência.

Art. 65. A solução de casos não previstos neste Estatuto caberá à Diretoria, que decidirá por maioria absoluta de votos.

 

Das Disposições Gerais

Art. 57. A Associação não distribuirá lucros, bonificações, vantagens pecuniárias ou assemelhadas a suas associadas sob nenhum pretexto.

Art. 58. Os membros eleitos dos órgãos da administração da Associação, de que trata o Capítulo V deste Estatuto, perceberão remuneração, pelo exercício de seus cargos na Entidade.

Parágrafo primeiro. Compete a Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria, deliberar sobre o montante global para a remuneração dos membros eleitos.

Parágrafo segundo.  Compete a Diretoria estabelecer a remuneração individual dos membros eleitos, até o limite global aprovado pela Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro. Os membros da administração da Associação, no cumprimento das obrigações estatutárias e os associados, não respondem direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação ou em nome dela.

Art. 59. O patrimônio da Associação é constituído pelos bens e valores adquiridos e que venha a adquirir, pelas rendas produzidas, pelas doações e legados.

Art. 60. A receita da Associação será constituída:

I – pelas contribuições associativas previstas neste Estatuto e outras contribuições fixadas pela Diretoria, como obrigações das associadas, incluindo as multas e juros de mora.

II – pelos rendimentos de aplicações financeiras.

III – pelas receitas provenientes de ressarcimentos por serviços prestados.

IV – por quaisquer outras receitas eventuais, inclusive doações, subvenções e legados.

Art. 61. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 62. Ocorrendo renúncia ou destituição coletiva da Diretoria, o Presidente da Diretoria, ainda que renunciante ou destituído, convocará imediatamente, nos termos deste Estatuto, assembleia Geral Extraordinária que constituirá uma Junta Dirigente Provisória, formada por representantes das empresas associadas, em número considerado necessário e suficiente para a gestão temporária da Entidade.

Parágrafo único. A Junta Dirigente Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de eleição para a escolha dos novos membros da Diretoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 63. Na hipótese de renúncia coletiva do Conselho Fiscal, será eleito um novo Conselho, para o período restante do mandato do Conselho renunciante, eleição que se fará em assembleia Geral convocada, imediatamente, pelo Presidente da Diretoria nos termos deste Estatuto.

Art. 64. Aprovada a dissolução da Entidade, conforme parágrafo segundo do artigo 16 deste Estatuto, a assembleia nomeará uma Comissão Liquidante composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Após a liquidação de todas as obrigações e recebidas as contas do ativo realizável, o patrimônio líquido que for apurado deverá ser doado a uma Entidade de fins não econômicos útil à indústria de ferramentas em geral, usinagem e artefatos de ferro e metais do País ou a uma ou mais instituições de caridade de notória benemerência.

Art. 65. A solução de casos não previstos neste Estatuto caberá à Diretoria, que decidirá por maioria absoluta de votos.

 

Das Disposições Transitórias
Art. 66. O Foro Cível João Mendes Júnior será o competente para conhecer e dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Estatuto.

Art. 67. As alterações ora aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de julho de 2017, entram em vigor com correspondente registro no Órgão Público competente, em atendimento às disposições legais vigentes no País.

Art. 68. Excepcionalmente, o próximo mandato da Diretoria vigorará de 26 de janeiro de 2017 a 31 de agosto de 2019. Após esse período o mandato da diretoria será de 3 (três) anos.

 

São Paulo, 25 de julho de 2017.

Claudio José Camacho
Presidente da Diretoria

Paulo Eduardo Cardoso de Oliveira
OAB/SP 111.912