COMUNICADO IMPORTANTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA

COMUNICADO IMPORTANTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA

Prezados Associados

COMUNICADO IMPORTANTE

A complexa legislação tributária brasileira e a sua elevada carga tributária são elementos que propiciam a criação dos “Planejamentos Tributários”, desenvolvidos e aplicados pelas empresas, objetivando, reduzir, legalmente, os impactos da carga tributária sobre uma determinada operação. Ocorre que algumas empresas adotam procedimentos evasivos, isto é, quando a empresa manipula informações inadequadamente visando omitir o fato gerador e/ou recolher menos tributos, tal prática tem natureza ilícita e não se confunde com o planejamento tributário elisivo (legal).

Diante deste cenário e do risco da responsabilização tributária solidária, recomendamos aos associados que certifiquem a idoneidade e a adoção das boas práticas concorrenciais de seus fornecedores.

O instituto da responsabilidade tributária solidária é um tema complexo e a sua aplicação na maioria das vezes tem um caráter subjetivo e interpretativo da competente fiscalização, portanto, este comunicado não tem como objetivo esgotar o tema, mas alertá-los sobre alguns conceitos e premissas utilizados nas fiscalizações, em especial, pela Receita Federal do Brasil.

O inciso I do artigo 124 do CTN – Código Tributário Nacional, prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, diante desta previsão e a falta de uniformidade na interpretação do referido dispositivo, surgem os questionamentos, os risco e, consequentemente, a insegurança jurídica para os contribuintes.

Com intuito de elucidar e orientar a correta aplicação da responsabilidade tributária solidária, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo nº 4/2018 (DOU 12/12/2018). O referido Parecer Normativo aborda com excelência diversos tópicos correlatos com a responsabilidade tributária solidária, com destaque os seguintes tópicos:

  • Sobre o interesse comum;
  • Grupo econômico irregular;
  • Cometimento de ilícito tributário doloso vinculado ao fato gerador. Evasão fiscal. Atos que configuram crimes;
  • Planejamento tributário abusivo. Ocorrência da operação antes do fato gerador;
  • Efeitos da não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente.

Para melhor compreensão sobre os tópicos, acima mencionados, anexamos ao presente comunicado a íntegra do Parecer Normativo nº 4/2018. Em especial com relação ao interesse comum e sobre os ilícitos tributários, aproveitamos para transcrever alguns trechos que entendemos serem relevantes para este comunicado, são eles:

Sobre o Interesse Comum:

  • “A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição; deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.”
  • “Apesar de neste parecer concordar-se com a linha da consulente no sentido de ser possível a responsabilização pelo inciso I do art. 124 do CTN para situação de ilícitos, em geral, ele não implica que qualquer pessoa possa ser responsabilizada. Esta deve ter vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovando-se o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.

 Cometimento de ilícito tributário doloso vinculado ao fato gerador. Evasão fiscal. Atos que configuram crimes:

  • “São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).”
  • “Diversas condutas criminosas, cuja repercussão no âmbito tributário decorre do próprio elemento doloso da conduta, podem ensejar a responsabilização solidária por cometimento de atos ilícitos, quais sejam: (i) contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (13); (ii) contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)(14); (iii) de contrabando e descaminho, definidos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Não é à toa que a constatação desses fatos enseja representação fiscal para fins penais.”
  • “Do mesmo modo, outras condutas criminosas com repercussão em âmbito tributário podem ensejar a responsabilização solidária, tais como: falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; os contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira. Contudo, ao contrário dos crimes relacionados no item supra, para esses a fiscalização deve trazer elementos comprobatórios contendo o nexo causal entre a conduta delituosa e a sua repercussão no âmbito tributário.”

Concluindo e como é sabido, o Fisco desenvolveu e implementou diversos sistemas e obrigações contábeis/fiscais, tendo como objetivo garantir a arrecadação do tributos, bem como para mapear e controlar as atividades das empresas, portanto, recomendamos aos associados que comercializam mercadorias de origem estrangeira que avaliem de forma criteriosa a legalidade das operações.

Faça o download abaixo do PARECER NORMATIVO Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 – Imprensa Nacional:

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